A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98 do Código Civil Brasileiro. Segundo a legislação brasileira, o fotografo tem sobre sua obra direitos morais e patrimoniais. Os Direitos Morais dizem respeito à autoria, mesmo que sob encomenda, co-autoria (no caso, por exemplo, de fotos que forem manipuladas por outra pessoa através de programas de computador), colaboração ou outras. Nesse caso o autor de uma fotografia pode a qualquer momento reivindicar a “autoria” de suas fotos. Nesse caso quem fez uso das mesmas de forma indevida deve creditar a autoria. Isso quer dizer que quando pagamos por uma fotografia, o fotografo está negociando o uso dentro do que foi estabelecido pelo contrato, mas os Direitos Morais não são negociáveis. Ou seja, quem compra ou encomenda precisa creditar a autoria sempre que usar a fotografia. No caso de morte do autor os Direitos Patrimoniais pertencerão aos seus herdeiros pelo período de 70 anos. Outra questão importante sobre fotografia diz respeito à legislação de Direito de Imagem de pessoas e objetos assinados (como um quadro, por exemplo). Por isso não podemos tirar e fazer uso de fotos tiradas de objetos em museus e galerias.
No caso de pessoas em locais fechados ou privados, é preciso autorização de uso de imagem. Dentro de uma instituição, por exemplo, mesmo que não haja fim comercial para as fotografias, como no caso de organizações sem fins lucrativos, é preciso que o uso de fotos em que é possível identificar as pessoas seja feito mediante o uso de um termo de autorização. No caso de crianças e pessoas sob tutela judicial, há legislações específicas, ficando, a princípio, proibida a veiculação de suas imagens. Em locais públicos podem ser tiradas fotografias de pessoas desde que as imagens não exponham as pessoas a constrangimento ou causem prejuízo ao fotografado.